14 abril, 2018

 (Ford Williams/U.S. Navy)
The United States, in a coordinated action with its European allies (France and United Kingdom), launched strikes on Friday against Syrian research, storage and military targets as President Trump sought to punish President Bashar al-Assad for a suspected chemical attack near Damascus last weekend that killed more than 40 people.
Britain and France joined the United States in the strikes in a coordinated operation that was intended to show Western resolve in the face of what the leaders of the three nations called persistent violations of international law. Mr. Trump characterized it as the beginning of a sustained effort to force Mr. Assad to stop using banned weapons.
The strikes, carried with ship-based cruise missiles and manned aircraft, targeted three facilities associated with Syria’s chemical weapons arsenal, including a scientific research facility around Damascus, a chemical weapons storage facility around Homs alleged to be used for sarin gas and a nearby command post, the Pentagon said.
The Syrian Observatory said the Syrian Army’s 4th Division and Republican Guard was among the targets. Residents of Damascus, the capital, woke to the sounds of multiple explosions shaking the city before the dawn call to prayer. The city and the hills are surrounded by military facilities, and it appeared that these were among the first targets.
Syrian State television said government air defense systems were responding to “the American aggression” and aired video of missiles being fired into a dark night sky. It was not clear if they hit anything. It reported that 13 missiles had been shot down by Syrian air defenses near Al-Kiswa, a town south of Damascus.
The targets were chosen to minimize the risk of accidentally hitting Russian troops stationed in Syria, according to Gen. James F. Dunford Jr., the chairman of the Joint Chiefs of Staff.
Defense Secretary Jim Mattis told reporters at the Pentagon on Friday night that the strike was completed and was designed as a one-night operation. “Right now this is a one-time shot and I believe it has sent a very strong message to dissuade him to deter him from doing it again,” he said.
Mr. Trump called on Syria’s patrons in Russia and Iran to force Mr. Assad to halt the use of poison gas in the seven-year-old civil war that has wracked his country.
“To Iran and to Russia I ask: What kind of a nation wants to be associated with the mass murder of innocent men, women and children?” he said. “The nations of the world can be judged by the friends they keep. No nation can succeed in the long run by supporting rogue states, brutal tyrants and murderous dictators.”
The strikes marked the second time that Mr. Trump has attacked Syria to punish the government after it was accused of using chemical weapons. The White House had sought to craft a response that would be more robust than the attack in April 2017, when the United States fired 59 Tomahawk cruise missiles at a Syrian air base that was back in use a day later.

Sources: BBC, The Washington Post, The New York Times, Al Jazeera

04 abril, 2018


Às vésperas da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgará o pedido de habeas corpus preventivo do ex-Presidente Lula, o Comandante do Exército General Eduardo Villas Boas escreveu na noite desta 3ª feira (03/04) em sua conta no Twitter que “asegura à Nação” que o “Exército Brasileiro julga compartilhar o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade e de respeito à Constituição, à paz social e à Democracia”. Pela mesma rede social, o General também se questionou: “nessa situação que vive o Brasil, resta perguntar às instituições e ao povo quem realmente está pensando no bem do País e das gerações futuras e quem está preocupado apenas com os interesses pessoais”? Villas Boas concluiu sua mensagem afirmando que o Exército “se mantém atento às suas missões institucionais”.

General da reserva também opina sobre panorama político
As palavras do Comandante Villas Boas vieram a público no mesmo dia em que outro militar de alta patente do Exército, o General da reserva Luiz Gonzaga Schroeder Lessa, cogitou “reação armada” na hipótese de decisão favorável a Lula no STF. Luiz Gonzaga disse que, se o Tribunal permitir que o petista continue livre, candidate-se e vença as eleições, estimulará “luta fratricida em vez de amenizá-la”.
“Se acontecer tanta rasteira e mudança da lei, aí eu não tenho dúvida de que só resta o recurso à reação armada. Aí é dever das Forças Armadas restaurar a ordem. Mas não creio que chegaremos lá”, declarou o General da reserva, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo.

Reações às palavras do Comandante
Em nota, o Ministério da Defesa (chefiado pelo General Joaquim Silva e Luna) afirmou que “O comandante do Exército mantém a coerência e o equilíbrio demonstrados em toda sua gestão, reafirmando o compromisso da Força Terrestre com os preceitos constitucionais, sem jamais esquecer a origem de seus quadros que é o povo brasileiro. E manifesta sua preocupação com os valores e com o legado que queremos deixar para as futuras gerações. É uma mensagem de confiança e estímulo à concórdia”. A fala de Villas Boas também contou com o apoio dos Generais José Luiz Dias Freitas (Comandante Militar do Oeste,) e Antonio Miotto (ex-Comandante Militar da Amazônia), que se manifestaram por suas redes sociais.
Para o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), “em momentos de turbulência, quando setores da sociedade se posicionam de diferentes formas, não se deve questionar o respeito à Constituição”.
“Cada órgão do Estado deve seguir exercendo suas funções nos limites estabelecidos por ela. É hora de buscar a união do país com serenidade”, afirmou o Deputado carioca.
A Presidente do PT, Gleisi Hoffmann, afirmou que “assim como afirma o general Villas Boas”, o partido defende “o combate à impunidade e o respeito à Constituição, inclusive no que diz respeito ao papel das Forças Armadas”. “E o respeito à Constituição implica na garantia da presunção de inocência”, concluiu.
O Prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), declarou que “o general Villas Boas é homem de bem, equilibrado e patriota. Tem o meu respeito nas suas manifestações”.
O Palácio do Planalto ainda não se manifestou sobre as mensagens do General. Como Comandante Militar, Villas Boas é subordinado ao Presidente da República. Já a assessoria do Comando do Exército se limitou a dizer que a manifestação tem caráter pessoal e não caberia à instituição analisar seu conteúdo.

03 abril, 2018

Foto: Pedro Ladeira - Folhapress


Um manifesto assinado por juízes, procuradores e outros profissionais da área do Direito contra o fim da prisão após condenação em 2ª instância foi protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (02/04) com 5.048 assinaturas. Alguns ministros de tribunais também aderiram à iniciativa. O texto do documento começou a ser escrito na noite da última quarta-feira (28/03) em um grupo de aplicativo de mensagens que reúne promotores de todo o Brasil, a partir de um rascunho do promotor do Distrito Federal Renato Barão Varalda. Entre os signatários estão o ex-Procurador-Geral da República Rodrigo Janot e o procurador e coordenador da Operação Lava Jato Deltan Dallagnol.
A nota tomou a forma de pressão contra uma possível mudança de entendimento no STF a respeito do momento cabível para a prisão de condenados que estejam recorrendo em liberdade. O estopim para a retomada da discussão no STF foi o efeito político da condenação do ex-Presidente Lula em 2ª instância. Pré-candidato à Presidência da República, o petista teve a pena imposta pelo juiz Sérgio Moro, na 1ª instância, aumentada em segundo julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre.
O TRF-4 adota como praxe autorizar a prisão de condenados em 2ª instância e que não tenham mais direito a recurso no tribunal (que é a situação de Lula). Caso o Supremo mantenha o entendimento firmado em outubro de 2016, quando decidiu pela prisão depois da 2ª instância por seis votos a cinco, Moro poderia decretar a prisão de Lula.
A grande questão que os promotores e juízes apresentam é o impacto em outros casos com a nova mudança de entendimento no STF. Eles afirmam que “a mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc”.
Opositores da antecipação da pena consideram um erro grave a reinterpretação do conceito de presunção de inocência em detrimento do dispositivo constitucional pertinente (artigo 5º, inciso 57 da Carta Magna). “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, diz a norma vigente no Título I (“Dos direitos e garantias fundamentais”), cláusula pétrea do texto constitucional. Advogado de Lula, ex-Presidente do STF e primo de 3º grau da atual Presidente da corte, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence a visitou recentemente e tem usado seu trânsito para fazer prevalecer esse entendimento.

Espera por manifestações
De um lado e de outro, manifestações são esperadas para os próximos dias. Nesta terça-feira (03/04), grupos como o “Vem pra Rua” pretendem mobilizadar as redes sociais a favor da prisão em 2ª instância, com movimento nacional previsto para ter início às 18h. Defensores de Lula e da prisão apenas após trânsito em julgado também se organizaram e, nesta segunda-feira, promoveram uma série de atividades com a militância petista, espalhando nas redes a hashtag #Lulalivre. Para o dia do julgamento, ambos os grupos prometem ocupar as cercanias do STF.

Preocupações com o crime comum
Sub-procuradores e juízes que assinaram o manifesto argumentam que uma decisão do STF seria capaz de gerar efeitos colaterais tais como a insegurança jurídica.
Um subprocurador que assinou o manifesto diz que a classe está preocupada com os efeitos na violência. “Estamos preocupados com a impunidade. Eu, pessoalmente, com a criminalidade violenta. Nós estamos fiscalizando a intervenção no Rio e vamos ficar indignados de ver condenado em segundo grau solto”, reclamou.
Por sua vez, um juiz que trabalha em uma vara de entorpecentes do Distrito Federal confidenciou que, “se essa decisão vier, vamos ter de soltar gente debaixo, mas também traficantes importantes ligados a facções criminosas”. Todos foram unânimes em afirmar que a nota despertou um sentimento nutrido por vários magistrados e procuradores desapontados com os rumos do assunto no Supremo.

Número inesperado de assinaturas
Na manhã da última quinta-feira (29/03), os criadores da nota começaram a recolher apoio entre promotores de todo o país. Alguns juízes, sabendo do movimento, passaram a subscrever o documento e ajudar a divulgar a proposta. Na manhã do dia seguinte, quando a imprensa divulgou o plano, já eram cerca de 250 assinaturas reunidas. Na noite de ontem (01/04), poucas horas depois de iniciada a mobilização, 4 mil nomes já subscreviam o mesmo documento. Às 11 horas desta segunda-feira, a barreira das cinco mil assinaturas foi ultrapassada.


Leia abaixo a nota técnica na íntegra:


NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.

A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido prova, cumprindo-se as formalidades legais, e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renuncia a pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.

Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante da presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente à Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)

No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.

O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica na Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.

Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF altere o que vem decidindo, no sentido de que é juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo assinados manifestam-se pela constitucionalidade de prisão após a condenação em 2ª instância:”