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25 janeiro, 2017
On 16:53 by Quorum in Brazil, Brazilian Crisis, Brazilian Politics, Brazilian Supreme Court, Car Wash Investigation, Political Analysis, Political Consultancy, Teori Zavascki No comments
Chief
Justice Cármen Lúcia of Brazil's Supreme Court has authorised assistant judges
who had been working with the late Justice Teori Zavascki to resume formal
proceedings as of today (Jan 24), to examine plea bargain statements heard from
Odebrecht building giant executives in the “Car Wash” corruption investigation.
Justice
Zavascki was the judge in charge of the Car Wash case in the Supreme Court. He
interrupted his court holidays to examine 77 plea bargain statements heard from
Odebrecht executives and admit them as evidence in the Car Wash probe, but he
died in a plane crash last Thursday (19).
Zavascki had
already authorised his assistant judges to begin hearing the whistleblowers to
verify that they had made their statements as part of more than 800 testimonies
heard by the Federal Prosecution Service (MPF) out of free will. This is a
formal step in the proceedings.
On Monday
(23), Justice Cármen Lúcia met with Prosecutor-General Rodrigo Janot, who has
the authority to request the Car Wash statements be dealt with as a matter of
urgency. During the court holidays, she can authorise emergency actions on
proceedings pending before the Supreme Court.
The contents
of the Odebrecht files are keenly anticipated by the society and especially the
political establishment, and based on prior leaks in the case, expected to
implicate dozens of politicians in the Petrobras corruption scandal.
Source: Agência Brasil
18 dezembro, 2015
On 08:45 by Quorum in Cármen Lúcia, Celso de Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Impeachment, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Teori Zavascki No comments
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.
A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, divergente do relator da ação, ministro Edson Fachin, que rejeitava alguns dos principais pedidos feitos pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ADPF, como a necessidade de defesa prévia do presidente da República, a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial e a possibilidade de o Senado rejeitar a instauração do processo.
Seguiram a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, em menor extensão, e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki divergiu do voto do ministro Barroso apenas quanto à comissão especial, por entender cabível o voto secreto. Com o relator, votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello divergiu do relator em relação ao papel do Senado. Para ele, não há qualquer relação de subordinação do Senado em relação à Câmara.
Confira abaixo como votou cada ministro.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki acompanhou o voto do ministro Barroso quantos ao rito a ser adotado para o procedimento do impeachment, com exceção ao ponto em que Barroso considera ilegítimo o voto secreto para a eleição da comissão especial.
Para Zavascki, a constituição de comissões deve observar as regras regimentais das casas legislativas. O regimento interno da Câmara dos Deputados, de acordo com o ministro, embora não faça menção específica a essa comissão especial, distingue o procedimento em relação a atos deliberativos e atos eletivos. A norma prevê, segundo Teori Zavascki, que em relação a atos deliberativos, o voto deve ser aberto. No entanto, do que diz respeito aos atos eletivos, a votação pode ser secreta. “Há uma escolha, uma indicação de quem vai deliberar. Não vejo inconstitucionalidade na escolha secreta daqueles que vão deliberar. É uma questão interna corporis, que seria compatível com a Constituição Federal”, disse. Portanto, para o ministro Teori, é legítima a votação por voto secreto para a escolha da comissão especial.
O ministro votou pela adoção, na íntegra, dos procedimentos realizados em 1992, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor. “Na formulação de juízo sobre as questões da sua competência, o Judiciário deve, em nome da segurança jurídica, observar a sua jurisprudência”, frisou.
Quanto ao papel das casas legislativas, o ministro Teori afirmou que cabe à Câmara dos Deputados, tanto em relação aos crimes de responsabilidade, quanto em relação aos crimes comuns, apenas autorizar a instauração do processo. O Senado, de acordo com o ministro, tem discricionariedade para abrir ou não o processo, como o STF tem discricionariedade para aceitar ou não denúncia. “Há uma perfeita sintonia fina entre o que acontece em relação ao julgamento pelo Senado e pelo Supremo”.
Ministra Rosa Weber
Em seu voto, a ministra Rosa Weber divergiu em parte do voto do relator, Edson Fachin. Ela defendeu que o juízo da Câmara dos Deputados é de mera admissibilidade e autorização de um pedido de impeachment de presidente da República. Dessa forma, essa decisão não se vincula obrigatoriamente ao Senado Federal que, para a ministra, tem a função de processar e o julgar. Outro ponto de discordância da ministra é em relação ao voto secreto. Rosa Weber entendeu que o voto, em matéria de pedido de impeachment do presidente da República, deve ser aberto em todas as etapas do processo. “Se a deliberação final há de ser em voto aberto por força da própria Constituição, a constituição da comissão especial, que seria acessório, não pode deixar de seguir a sorte do principal, na mais absoluta transparência”. Assim Rosa Weber acompanhou integralmente a divergência aberta pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, em seu voto, também defendeu que o rito de impeachment deve ser semelhante ao adotado em 1992, no caso do ex-presidente Fernando Collor. Para ele, o Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência nesse sentido e já estabeleceu um rito procedimental, depois da Constituição de 1988. “Se já iniciado o processo sugere-se um novo rito, só esse fato já viola a segurança jurídica”, afirmou o ministro. Assim, Luiz Fux, foi contrário ao voto do relator em quatro pontos e acompanhou a divergência aberta no voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Com base no princípio da publicidade, direcionado pela Constituição de 1988, o ministro Luiz Fux defendeu o voto aberto em julgamento de pedido de impeachment do presidente da República. Também entendeu que o Senado Federal pode ou não instaurar o processo admitido pela Câmara. Sobre a formação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que já analisa o pedido de impeachment, Fux também divergiu do voto do relator Edson Fachin. Para ele, os membros do colegiado precisam ser indicados pelos líderes dos partidos, sem candidaturas avulsas. Ainda sobre a comissão, o ministro defendeu que a indicação dos parlamentares deve ser feita pelo voto aberto, o que invalida, nesse ponto, o procedimento já adotado pela Câmara.
Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli acompanhou em seu voto o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, destacando seu posicionamento em três pontos principais: o Senado não pode rejeitar o processamento doimpeachment aprovado na Câmara; a votação pode ser secreta, uma vez que se trata de em votação eletiva – a escolha da comissão especial – e é lícita a existência de candidaturas avulsas para a formação da comissão.
Em relação às candidaturas avulsas, o ministro aprofundou seu argumento, sustentando que um veto às candidaturas avulsas seria, além de uma interferência indevida em matéria interna corporis, uma atitude contrária ao princípio democrático. “Nós estaríamos tolhendo a representação popular, tolhendo a soberania popular a mais não poder, porque qualquer um dos 513 deputados pode ser candidato”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. “Sem responsabilidade não há democracia, sem democracia não há justiça, sem justiça não há dignidade, menos ainda cidadania”, afirmou, ao ressaltar que a questão é gravíssima para o Brasil. A ministra baseou-se nos três pilares da dinâmica democrática estatal: responsabilidade, legalidade e segurança jurídica. Ao votar, ela considerou prudente seguir o que já foi aplicado pelo Supremo na análise do processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor em coerência com a Constituição Federal de 1988. A ministra Cármen Lúcia destacou ainda o limite estrito de atuar “de tal maneira que a segurança jurídica não fosse de qualquer forma tisnada” e salientou a juridicidade a ser assegurada no processo, “a fim de que eventuais teorias não pudessem fazer sucumbir direitos de minorias ou de maiorias”. Ela ressaltou que ao Senado Federal compete processar “e, como competência não é faculdade, é dever, então ele tem que processar para receber ou não a denúncia”.
Ministro Gilmar Mendes
Para o ministro Gilmar Mendes, o relator enfrentou todas as questões suscitadas na ADPF “e deu a elas respostas plausíveis que vêm sendo reconhecidas pela Corte”. Quanto ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ele considerou que o relator apresentou solução adequada e respeitosa para a convivência entre as duas casas. “Eu também compartilho da ideia de que é necessário preservar a jurisprudência estabelecida no caso Collor e o roteiro seguido com adaptações”, disse o ministro, ao ressaltar que “deve-se ter enorme cuidado para não agravar uma situação que já está muito agravada”. Em relação ao voto secreto e à candidatura avulsa, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do relator.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio aderiu em menor extensão à divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, nada justifica a existência do voto secreto, portanto considerou que, no caso, a votação tem que ser aberta. “Há de prevalecer sempre o interesse público, princípio básico da administração pública, que direciona a publicidade e a transparência, que viabiliza a busca de um outro predicado que é a eficiência”, ressaltou.
O ministro Marco Aurélio afastou a candidatura avulsa, em homenagem à existência dos partidos políticos. “Ante à ênfase dada pela Carta aos partidos políticos, não há campo para ter-se candidatura avulsa, cuja espontaneidade é de um subjetivismo maior”, destacou. De acordo com o ministro, ao Senado cumpre julgar e também processar, portanto há possibilidade ou não daquela casa legislativa concluir pelo arquivamento da acusação formalizada. Sobre a defesa prévia, o ministro assentou que “a oportunidade ótima da audição é aquela que antecede a instauração da acusação pelo Senado da República”. Em seu entendimento o quórum para instauração no Senado deve ser qualificado em dois terços dos membros.
Ministro Celso de Mello
O decano do STF seguiu majoritariamente o voto do relator, à exceção da parte relativa ao papel do Senado Federal. Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição de 1988 reduziu os poderes da Câmara dos Deputados, que, no caso do impeachment, “se limita, a partir de uma avaliação eminentemente discricionária, a conceder ou não a autorização” para a abertura do processo. “Sem ela, o Senado não pode instaurar um processo de impeachment, mas, dada a autorização, o Senado, que dispõe de tanta autonomia quanto a Câmara, não ficará subordinado a uma deliberação que tem conteúdo meramente deliberativo”, afirmou.
O ministro assinalou que as consequências da instauração do processo são “radicais e graves”, devido ao afastamento de presidente da República, que pode acarretar problemas gravíssimos. Por isso, considera lícito que o Senado tenha o mesmo juízo discricionário reconhecido à Câmara, ou seja, a possibilidade de declarar improcedente a acusação e extinguir o processo.
Ministro Ricardo Lewandowski
Em seu voto, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a posição adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando três pontos do seu entendimento. Um foi a impossibilidade de voto secreto que, para o ministro, tem hipóteses taxativas previstas na Constituição, e a publicidade dos atos deve ser a regra, sendo necessário o voto aberto no caso. Outro ponto foi a participação do Senado no processamento do impeachment, hipótese que, para o presidente, é facultada pela Constituição Federal – ou seja, o Senado não se vincula ao entendimento da Câmara pelo processamento do impeachment.
Quanto à questão da participação de representantes de blocos na comissão especial, o presidente entendeu que ela é possível, uma vez que pela Constituição Federal tanto eles como os partidos podem formar a comissão. Mas afastou em seu pronunciamento a tese da possiblidade de candidaturas avulsas. “Afasto a possibilidade de candidaturas avulsas. O regime político que adotamos é o da democracia representativa. E ela se faz mediante os partidos políticos. Não há a menor possibilidade de candidaturas avulsas”. Ele assinalou ainda que o processo de impeachment é pedagógico, como instrumento para afastar maus governantes. “Se é algo para melhorar a democracia, precisa ser transparente”, afirmou. “Não há nenhuma razão para permitir que os representantes do povo possam de alguma forma atuar nas sombras”.
Maioria simples
Ao final, os ministros decidiram por maioria que o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que, uma vez aceito, resulta no afastamento do presidente da República) exige maioria simples, com a presença da maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de maioria qualificada (dois terços dos membros). Prevaleceu, nesse ponto, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de manter o entendimento do STF quando definiu o rito no caso do impeachment de Fernando Collor, em 1992. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Mérito
Por estar devidamente instruída a ADPF para julgamento de mérito, tendo se manifestado nos autos todos os interessados e a Procuradoria Geral da República, os ministros converteram a apreciação da liminar em julgamento definitivo da ação.
Fonte Texto: STF
A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, divergente do relator da ação, ministro Edson Fachin, que rejeitava alguns dos principais pedidos feitos pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ADPF, como a necessidade de defesa prévia do presidente da República, a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial e a possibilidade de o Senado rejeitar a instauração do processo.
Seguiram a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, em menor extensão, e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki divergiu do voto do ministro Barroso apenas quanto à comissão especial, por entender cabível o voto secreto. Com o relator, votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello divergiu do relator em relação ao papel do Senado. Para ele, não há qualquer relação de subordinação do Senado em relação à Câmara.
Confira abaixo como votou cada ministro.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki acompanhou o voto do ministro Barroso quantos ao rito a ser adotado para o procedimento do impeachment, com exceção ao ponto em que Barroso considera ilegítimo o voto secreto para a eleição da comissão especial.
Para Zavascki, a constituição de comissões deve observar as regras regimentais das casas legislativas. O regimento interno da Câmara dos Deputados, de acordo com o ministro, embora não faça menção específica a essa comissão especial, distingue o procedimento em relação a atos deliberativos e atos eletivos. A norma prevê, segundo Teori Zavascki, que em relação a atos deliberativos, o voto deve ser aberto. No entanto, do que diz respeito aos atos eletivos, a votação pode ser secreta. “Há uma escolha, uma indicação de quem vai deliberar. Não vejo inconstitucionalidade na escolha secreta daqueles que vão deliberar. É uma questão interna corporis, que seria compatível com a Constituição Federal”, disse. Portanto, para o ministro Teori, é legítima a votação por voto secreto para a escolha da comissão especial.
O ministro votou pela adoção, na íntegra, dos procedimentos realizados em 1992, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor. “Na formulação de juízo sobre as questões da sua competência, o Judiciário deve, em nome da segurança jurídica, observar a sua jurisprudência”, frisou.
Quanto ao papel das casas legislativas, o ministro Teori afirmou que cabe à Câmara dos Deputados, tanto em relação aos crimes de responsabilidade, quanto em relação aos crimes comuns, apenas autorizar a instauração do processo. O Senado, de acordo com o ministro, tem discricionariedade para abrir ou não o processo, como o STF tem discricionariedade para aceitar ou não denúncia. “Há uma perfeita sintonia fina entre o que acontece em relação ao julgamento pelo Senado e pelo Supremo”.
Ministra Rosa Weber
Em seu voto, a ministra Rosa Weber divergiu em parte do voto do relator, Edson Fachin. Ela defendeu que o juízo da Câmara dos Deputados é de mera admissibilidade e autorização de um pedido de impeachment de presidente da República. Dessa forma, essa decisão não se vincula obrigatoriamente ao Senado Federal que, para a ministra, tem a função de processar e o julgar. Outro ponto de discordância da ministra é em relação ao voto secreto. Rosa Weber entendeu que o voto, em matéria de pedido de impeachment do presidente da República, deve ser aberto em todas as etapas do processo. “Se a deliberação final há de ser em voto aberto por força da própria Constituição, a constituição da comissão especial, que seria acessório, não pode deixar de seguir a sorte do principal, na mais absoluta transparência”. Assim Rosa Weber acompanhou integralmente a divergência aberta pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, em seu voto, também defendeu que o rito de impeachment deve ser semelhante ao adotado em 1992, no caso do ex-presidente Fernando Collor. Para ele, o Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência nesse sentido e já estabeleceu um rito procedimental, depois da Constituição de 1988. “Se já iniciado o processo sugere-se um novo rito, só esse fato já viola a segurança jurídica”, afirmou o ministro. Assim, Luiz Fux, foi contrário ao voto do relator em quatro pontos e acompanhou a divergência aberta no voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Com base no princípio da publicidade, direcionado pela Constituição de 1988, o ministro Luiz Fux defendeu o voto aberto em julgamento de pedido de impeachment do presidente da República. Também entendeu que o Senado Federal pode ou não instaurar o processo admitido pela Câmara. Sobre a formação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que já analisa o pedido de impeachment, Fux também divergiu do voto do relator Edson Fachin. Para ele, os membros do colegiado precisam ser indicados pelos líderes dos partidos, sem candidaturas avulsas. Ainda sobre a comissão, o ministro defendeu que a indicação dos parlamentares deve ser feita pelo voto aberto, o que invalida, nesse ponto, o procedimento já adotado pela Câmara.
Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli acompanhou em seu voto o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, destacando seu posicionamento em três pontos principais: o Senado não pode rejeitar o processamento doimpeachment aprovado na Câmara; a votação pode ser secreta, uma vez que se trata de em votação eletiva – a escolha da comissão especial – e é lícita a existência de candidaturas avulsas para a formação da comissão.
Em relação às candidaturas avulsas, o ministro aprofundou seu argumento, sustentando que um veto às candidaturas avulsas seria, além de uma interferência indevida em matéria interna corporis, uma atitude contrária ao princípio democrático. “Nós estaríamos tolhendo a representação popular, tolhendo a soberania popular a mais não poder, porque qualquer um dos 513 deputados pode ser candidato”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. “Sem responsabilidade não há democracia, sem democracia não há justiça, sem justiça não há dignidade, menos ainda cidadania”, afirmou, ao ressaltar que a questão é gravíssima para o Brasil. A ministra baseou-se nos três pilares da dinâmica democrática estatal: responsabilidade, legalidade e segurança jurídica. Ao votar, ela considerou prudente seguir o que já foi aplicado pelo Supremo na análise do processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor em coerência com a Constituição Federal de 1988. A ministra Cármen Lúcia destacou ainda o limite estrito de atuar “de tal maneira que a segurança jurídica não fosse de qualquer forma tisnada” e salientou a juridicidade a ser assegurada no processo, “a fim de que eventuais teorias não pudessem fazer sucumbir direitos de minorias ou de maiorias”. Ela ressaltou que ao Senado Federal compete processar “e, como competência não é faculdade, é dever, então ele tem que processar para receber ou não a denúncia”.
Ministro Gilmar Mendes
Para o ministro Gilmar Mendes, o relator enfrentou todas as questões suscitadas na ADPF “e deu a elas respostas plausíveis que vêm sendo reconhecidas pela Corte”. Quanto ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ele considerou que o relator apresentou solução adequada e respeitosa para a convivência entre as duas casas. “Eu também compartilho da ideia de que é necessário preservar a jurisprudência estabelecida no caso Collor e o roteiro seguido com adaptações”, disse o ministro, ao ressaltar que “deve-se ter enorme cuidado para não agravar uma situação que já está muito agravada”. Em relação ao voto secreto e à candidatura avulsa, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do relator.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio aderiu em menor extensão à divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, nada justifica a existência do voto secreto, portanto considerou que, no caso, a votação tem que ser aberta. “Há de prevalecer sempre o interesse público, princípio básico da administração pública, que direciona a publicidade e a transparência, que viabiliza a busca de um outro predicado que é a eficiência”, ressaltou.
O ministro Marco Aurélio afastou a candidatura avulsa, em homenagem à existência dos partidos políticos. “Ante à ênfase dada pela Carta aos partidos políticos, não há campo para ter-se candidatura avulsa, cuja espontaneidade é de um subjetivismo maior”, destacou. De acordo com o ministro, ao Senado cumpre julgar e também processar, portanto há possibilidade ou não daquela casa legislativa concluir pelo arquivamento da acusação formalizada. Sobre a defesa prévia, o ministro assentou que “a oportunidade ótima da audição é aquela que antecede a instauração da acusação pelo Senado da República”. Em seu entendimento o quórum para instauração no Senado deve ser qualificado em dois terços dos membros.
Ministro Celso de Mello
O decano do STF seguiu majoritariamente o voto do relator, à exceção da parte relativa ao papel do Senado Federal. Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição de 1988 reduziu os poderes da Câmara dos Deputados, que, no caso do impeachment, “se limita, a partir de uma avaliação eminentemente discricionária, a conceder ou não a autorização” para a abertura do processo. “Sem ela, o Senado não pode instaurar um processo de impeachment, mas, dada a autorização, o Senado, que dispõe de tanta autonomia quanto a Câmara, não ficará subordinado a uma deliberação que tem conteúdo meramente deliberativo”, afirmou.
O ministro assinalou que as consequências da instauração do processo são “radicais e graves”, devido ao afastamento de presidente da República, que pode acarretar problemas gravíssimos. Por isso, considera lícito que o Senado tenha o mesmo juízo discricionário reconhecido à Câmara, ou seja, a possibilidade de declarar improcedente a acusação e extinguir o processo.
Ministro Ricardo Lewandowski
Em seu voto, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a posição adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando três pontos do seu entendimento. Um foi a impossibilidade de voto secreto que, para o ministro, tem hipóteses taxativas previstas na Constituição, e a publicidade dos atos deve ser a regra, sendo necessário o voto aberto no caso. Outro ponto foi a participação do Senado no processamento do impeachment, hipótese que, para o presidente, é facultada pela Constituição Federal – ou seja, o Senado não se vincula ao entendimento da Câmara pelo processamento do impeachment.
Quanto à questão da participação de representantes de blocos na comissão especial, o presidente entendeu que ela é possível, uma vez que pela Constituição Federal tanto eles como os partidos podem formar a comissão. Mas afastou em seu pronunciamento a tese da possiblidade de candidaturas avulsas. “Afasto a possibilidade de candidaturas avulsas. O regime político que adotamos é o da democracia representativa. E ela se faz mediante os partidos políticos. Não há a menor possibilidade de candidaturas avulsas”. Ele assinalou ainda que o processo de impeachment é pedagógico, como instrumento para afastar maus governantes. “Se é algo para melhorar a democracia, precisa ser transparente”, afirmou. “Não há nenhuma razão para permitir que os representantes do povo possam de alguma forma atuar nas sombras”.
Maioria simples
Ao final, os ministros decidiram por maioria que o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que, uma vez aceito, resulta no afastamento do presidente da República) exige maioria simples, com a presença da maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de maioria qualificada (dois terços dos membros). Prevaleceu, nesse ponto, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de manter o entendimento do STF quando definiu o rito no caso do impeachment de Fernando Collor, em 1992. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Mérito
Por estar devidamente instruída a ADPF para julgamento de mérito, tendo se manifestado nos autos todos os interessados e a Procuradoria Geral da República, os ministros converteram a apreciação da liminar em julgamento definitivo da ação.
Fonte Texto: STF
08 setembro, 2015
On 18:27 by Quorum in BNDES, Força Sindical, Operação Santa Tereza, Paulinho da Força, PGR, Polícia Federal, STF, Teori Zavascki No comments
08/09/2015 17:34
O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou, nesta terça-feira (8), denúncia da Procuradoria-Geral da República contra o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força. Presidente e criador do partido Solidariedade, Paulinho responderá como réu a ação penal por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro. A decisão foi tomada, em votação unânime, pela Segunda Turma do Supremo. Participaram da sessão o relator do caso, Teori Zavascki, e os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
O nome do deputado aparece no relatório da Operação Santa Tereza, da Polícia Federal, que prendeu 11 suspeitos, entre empresários, advogados e servidores públicos. Iniciada em dezembro de 2007, a Operação Santa Tereza tinha por objetivo inicial apurar denúncias de exploração de prostituição e tráfico de pessoas. Ao longo das investigações, a PF interceptou ligações de investigados que negociavam a cobrança de uma porcentagem sobre o valor liberado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a realização de financiamentos.
Um dos presos na ocasião, João Pedro de Moura foi classificado pelos policiais como “um dos principais assessores da Força Sindical, responsável pela ligação da organização criminosa com o banco”. Segundo a PF, João Pedro e o deputado paulista tiveram vários encontros em Brasília. De acordo com as investigações, o então prefeito de Praia Grande (SP), Alberto Mourão (PSDB), repassou R$ 2,6 milhões à quadrilha em troca da aprovação de financiamento de R$ 124 milhões para o município.
Segundo a denúncia aceita pelo Supremo, o deputado recebia parte das comissões da quadrilha beneficiária do financiamento, em troca de favores políticos. De acordo com a acusação, foram encontrados na casa de João Pedro indícios de que o deputado recebia dinheiro do esquema. Suspeita-se que o grupo embolsava entre 3% e 4% dos valores obtidos em financiamento. O parlamentar alega ser vítima de perseguição política e armação e nega ter qualquer envolvimento com o caso.
O fundador do Solidariedade ainda é investigado em outros dois inquéritos (2905 e 3901) por peculato e corrupção passiva. No segundo caso, ele é suspeito de ter contribuído com a venda de cartas sindicais, indispensáveis ao registro de sindicato.
Um dos principais aliados do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Paulo Pereira da Silva também tem se destacado pela forte oposição que faz ao governo Dilma e ao PT e pela defesa do impeachment da presidente.
Nas manifestações do Dia do Trabalhador, em 2014, Paulinho causou polêmica ao dizer que a presidente deveria estar presa pelos “roubos” na Petrobras. “Pelos roubos que tem feito na Petrobras, a presidente Dilma Rousseff deveria estar presa”, discursou, em São Paulo.
Fonte: Congresso em Foco
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