27 julho, 2018

Pensando Relações Governamentais – O Lobby no Direito Comparado: breve abordagem comparativa

A Regulamentação do Lobby é hoje objeto de importante discussão legislativa no Brasil. Já tendo passado por etapa semelhante, diferentes países e regiões já possuem legislação sobre o tema e podem nos auxiliar no estabelecimento de parâmetros frente às propostas que hoje tramitam no Congresso Nacional.

Nesta breve abordagem comparativa, podemos levar em conta o significado que diferentes legislações dão à ideia de “lobby”, a quem se atribui a função “lobista”, como esses profissionais se identificam entre si e como são reconhecidos pelo restante da sociedade e, claro, como se dá a fiscalização da atividade que exercem.

Os Estados Unidos são reconhecidos como o país em que a regulamentação do lobbyfoi definitivamente consagrada. Lá, a atividade pode abranger tanto os contatos de lobbyadvocacypropriamente ditos quanto o conjunto das demais tarefas que podem ser exercidas pelos profissionais das Relações Governamentais.

Para a legislação americana, considera-se como “contato” a comunicação oral, escrita ou eletrônica, feita em nome de qualquer cliente que tenha o objetivo de formular, alterar, elaborar, regulamentar, ou seja, influenciar políticas, programas, bem como indicar ou confirmar pessoas em algum cargo público. Já o conceito amplo das ações de Relações Governamentais pode englobar uma diversidade tarefas ligadas ao esforço com o objetivo de dar suporte aos contatos de lobby.

A legislação americana reconhece dois tipos de lobistas: 1) os in house– aqueles que promovem os interesses de organizações ou empresas, trabalhando nelas como empregados; 2) os outside– que atuam em nome de empresas ou organizações por intermédio de contrato autorizativo. Tanto os in housequanto os outsidedevem se registrar e reportar as atividades dos que lhes remuneram. Assim, são considerados lobistas aqueles indivíduos contratados para realizar contatos de lobby, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas.

Aqueles que atuam como lobistas devem se registrar onlineem um prazo máximo de 45 dias a contar do primeiro contato de lobby. Para as empresas, deve ser feito um registro para cada cliente. O profissional liberal deve se registrar como empresa de lobby, enquanto que as empresas ou organizações que empregam lobistas devem realizar um único registro para todos os empregados que possuírem.

A legislação prevê multa civil e sanção criminal para quem fraudar relatórios ou conjuntos documentais utilizados no exercício da atividade de lobbying. O controle e a aplicação das penalidades ficam, no Senado, a cargo do Office of Public Recordse, na Câmara, a cargo doLegislative Resource Center.

Na União Europeia, por sua vez, considera-se lobbyas atividades desenvolvidas com o objetivo de influenciar qualquer processo decisório ou formulação de políticas das instituições europeias. Assim, o lobista passa a ser qualquer entidade ou profissional, ainda que ele não represente qualquer interesse institucional ou coletivamente organizado.

O registro desses profissionais também é feito online. Possíveis penalidades relacionadas ao exercício da atividade são previstas em lei e a suspensão temporária ou a exclusão do registro são hipóteses de punição. Esses profissionais estão submetidos a um Código de Conduta que é fiscalizado pela Comissão Europeia.

Alguns outros países ou regiões também já regulamentaram o lobby. Na América Latina, o México, Chile, Argentina e Peru são exemplos. No caso do Chile, considera-se lobbya atividade, remunerada ou não, que pretenda defender, promover ou representar qualquer interesse relacionado a decisões a serem adotadas por órgãos da Administração do Estado ou pelo Congresso Nacional. Assim, lobista pode tomar a forma de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que realize atividades de defesa, promoção ou representação de interesses próprios ou de terceiros. Seriam considerados lobistas profissionais aqueles que atuassem habitualmente e de forma remunerada, tendo a obrigação de registrar os contatos de lobbysempre que eles fossem realizados. Tal registro deve ser feito junto ao Ministério da Justiça para atuações no âmbito do Poder Executivo (sob a fiscalização do órgão equivalente ao Ministério Público brasileiro). Para ações no Poder Legislativo, a responsabilidade pelo registro de ações de lobbyfica à cargo das Comissões de Ética da Câmara dos Deputados e do Senado chilenas (que também são responsáveis pela fiscalização da atividade em suas respectivas Casas).

Cada país ou região tem seus próprios conceitos do que seria a atividade de lobbye como regulá-la. De fato, cabe à cada sociedade encontrar os parâmetros que melhor representem seus valores. No Brasil, o tema tem passado pelas preocupações relativas ao controle da atividade e à clara diferenciação quanto ao que seria a ação legítima de Relações Governamentais, distinguindo-a da noção geral referente ao tráfico de influência entre setores público e privado corriqueiramente divulgada a cada escândalo de corrupção acompanhado pela imprensa local. Esta distinção é importante e protege a sociedade de ameaças de captura do Estado por grupos obscuros ao mesmo tempo em que fortalece a imagem do profissional de Relações Governamentais preocupado em atuar sob os mais estritos rigores da lei.

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