03 abril, 2018
On 02:15 by Quorum in 2ª instância, Análise Política, Cármen Lúcia, Consultoria Política, Judiciário, Lava Jato, Lula, Prisão, Rodrigo Janot, Sepúlveda Pertence, STF No comments
Foto: Pedro Ladeira - Folhapress |
Um manifesto assinado por juízes, procuradores e outros
profissionais da área do Direito contra o fim da prisão após condenação em 2ª
instância foi protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira
(02/04) com 5.048 assinaturas. Alguns ministros de tribunais também aderiram à
iniciativa. O texto do documento começou a ser escrito na noite da última
quarta-feira (28/03) em um grupo de aplicativo de mensagens que reúne
promotores de todo o Brasil, a partir de um rascunho do promotor do Distrito
Federal Renato Barão Varalda. Entre os signatários estão o ex-Procurador-Geral
da República Rodrigo Janot e o procurador e coordenador da Operação Lava Jato
Deltan Dallagnol.
A nota tomou a forma de pressão contra uma possível
mudança de entendimento no STF a respeito do momento cabível para a prisão de
condenados que estejam recorrendo em liberdade. O estopim para a retomada da
discussão no STF foi o efeito político da condenação do ex-Presidente Lula em
2ª instância. Pré-candidato à Presidência da República, o petista teve a pena
imposta pelo juiz Sérgio Moro, na 1ª instância, aumentada em segundo julgamento
no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre.
O TRF-4 adota como praxe autorizar a prisão de condenados
em 2ª instância e que não tenham mais direito a recurso no tribunal (que é a situação
de Lula). Caso o Supremo mantenha o entendimento firmado em outubro de 2016,
quando decidiu pela prisão depois da 2ª instância por seis votos a cinco, Moro
poderia decretar a prisão de Lula.
A grande questão que os promotores e juízes apresentam é
o impacto em outros casos com a nova mudança de entendimento no STF. Eles
afirmam que “a mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de
inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos,
tais como estupro, roubo, homicídio etc”.
Opositores da antecipação da pena consideram um erro grave
a reinterpretação do conceito de presunção de inocência em detrimento do
dispositivo constitucional pertinente (artigo 5º, inciso 57 da Carta Magna).
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”, diz a norma vigente no Título I (“Dos direitos e garantias
fundamentais”), cláusula pétrea do texto constitucional. Advogado de Lula, ex-Presidente
do STF e primo de 3º grau da atual Presidente da corte, Cármen Lúcia, Sepúlveda
Pertence a visitou recentemente e tem usado seu trânsito para fazer prevalecer
esse entendimento.
Espera por manifestações
De um lado e de outro, manifestações são esperadas para
os próximos dias. Nesta terça-feira (03/04), grupos como o “Vem pra Rua”
pretendem mobilizadar as redes sociais a favor da prisão em 2ª instância, com
movimento nacional previsto para ter início às 18h. Defensores de Lula e da
prisão apenas após trânsito em julgado também se organizaram e, nesta
segunda-feira, promoveram uma série de atividades com a militância petista,
espalhando nas redes a hashtag #Lulalivre. Para o dia do julgamento, ambos os
grupos prometem ocupar as cercanias do STF.
Preocupações com o crime comum
Sub-procuradores e juízes que assinaram o manifesto argumentam
que uma decisão do STF seria capaz de gerar efeitos colaterais tais como a insegurança
jurídica.
Um subprocurador que assinou o manifesto diz que a classe
está preocupada com os efeitos na violência. “Estamos preocupados com a
impunidade. Eu, pessoalmente, com a criminalidade violenta. Nós estamos
fiscalizando a intervenção no Rio e vamos ficar indignados de ver condenado em
segundo grau solto”, reclamou.
Por sua vez, um juiz que trabalha em uma vara de entorpecentes
do Distrito Federal confidenciou que, “se essa decisão vier, vamos ter de
soltar gente debaixo, mas também traficantes importantes ligados a facções
criminosas”. Todos foram unânimes em afirmar que a nota despertou um sentimento
nutrido por vários magistrados e procuradores desapontados com os rumos do
assunto no Supremo.
Número
inesperado de assinaturas
Na manhã da última quinta-feira (29/03), os criadores da
nota começaram a recolher apoio entre promotores de todo o país. Alguns juízes,
sabendo do movimento, passaram a subscrever o documento e ajudar a divulgar a
proposta. Na manhã do dia seguinte, quando a imprensa divulgou o plano, já eram
cerca de 250 assinaturas reunidas. Na noite de ontem (01/04), poucas horas
depois de iniciada a mobilização, 4 mil nomes já subscreviam o mesmo documento.
Às 11 horas desta segunda-feira, a barreira das cinco mil assinaturas foi
ultrapassada.
Leia abaixo a nota técnica na íntegra:
NOTA
TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da
presunção de inocência
O
princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de
extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas
implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não
se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um
cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de
persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o
amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra
de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das
interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento
dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva,
tem natureza relativa.
A
propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente,
levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos,
sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de
apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade
de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de
inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto,
pelo que deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias
constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve
ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução
criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A
interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia
com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à
justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência
remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da
presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de
inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional,
baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade
probatória.
Disso
decorre que não é necessária a reunião de determinada quantidade de provas para
mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos
superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de
medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o
direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor
abundância das provas.
Ademais,
o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos
de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem
corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de
descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a
culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um
delito, é preciso que se tenha obtido prova, cumprindo-se as formalidades
legais, e que o julgador haja valorado corretamente a prova.
Nem
mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse
valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do
indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme
dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida
restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do
princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação
do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu,
que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova,
permitindo-se até mesmo tortura.
Se
o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite
constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela
proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana
(como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu
filho; o condenado à morte que renuncia a pleitear o indulto; o militar, por
razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de
milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da
presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o
princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se,
destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa,
culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e
factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à
macrocriminalidade organizada.
Hoje,
as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas,
possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em
aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de
seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na
execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema
para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas
absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se,
pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é,
verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo
oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o
grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da
investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia,
porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime
organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.
Torna-se,
assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as
penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem
das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos
humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará,
concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de
preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse
modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções
penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso
extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado
o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito
suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de
prisão”.
Ademais,
no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida
nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal).
A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de
Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento
em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo,
deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga
à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido
interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória,
para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o
recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem
respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e
manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade,
não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez
interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos
da prisão cautelar na data da decisão.
Na
perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução
provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre
a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da
necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que
fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento,
pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988,
passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da
prisão para apelar.
A
edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da
prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da
presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento
jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do
CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas
decisões abaixo transcritas:
RECURSO
DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO
CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º,
LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência
dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou
medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em
outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de
mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são
dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar
ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ,
RHC 270/SP – 1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)
PRISÃO
DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I
– A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I),
tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de
natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no
art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II
– O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela
mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III
– Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – 1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª
T., v.u., J. 31.10.1989)
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR
JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I
– O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o
princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem,
ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles
que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença
condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I,
C.P.P.).
II
– Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – 1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª
T., v.u., J. 21.9.1993)
Os
julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante da
presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido
pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre
os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo
594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal
para a liberdade provisória.
Do
mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP
frente à Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo,
assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5.,
LVII. C.P.P., ART. 594.
I.
– O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não
abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito
suspensivo.
II.
– A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. –
Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO,
2ª T., v.u., J. 1.9.1995)
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO
PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1
– Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para
submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em
liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou
esse direito em decisão fundamentada.
2
– É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de
Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal,
que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE,
Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No
entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da
sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da
jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução
provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da
defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na
Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou
semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na
“…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi,
constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.”
Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação
transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é
justificada pelo princípio constitucional do favor rei.
O
preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro
para favorecer o acusado, conforme se verifica na Súmula 716, que possibilita a
progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime
prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Destaque-se,
por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a
jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC
86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no
STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária,
que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não
corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de
prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de
prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da
decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa
direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão
geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em
regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC
25-11-2016 ).
Ademais,
coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo
início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª
instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018,
Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou
que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da
data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) ,
mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir
da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito
suspensivo.
Por
todos esses argumentos, nada justifica que o STF altere o que vem decidindo, no
sentido de que é juridicamente adequado à Constituição da República o início do
cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A
mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros
condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como
estupro, roubo, homicídio etc.
Ante
o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo
assinados manifestam-se pela constitucionalidade de prisão após a condenação em
2ª instância:”
Fonte: Congresso em Foco
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Search
Eleições 2020
Análises | Pensando Relações Governamentais
Postagens populares
Posts
-
►
20
(3)
- ► agosto 2020 (2)
- ► julho 2020 (1)
-
►
19
(1)
- ► janeiro 2019 (1)
-
▼
18
(24)
- ► outubro 2018 (1)
- ► setembro 2018 (2)
- ► agosto 2018 (2)
- ► julho 2018 (3)
- ► junho 2018 (6)
- ▼ abril 2018 (3)
- ► março 2018 (3)
- ► fevereiro 2018 (2)
-
►
17
(36)
- ► dezembro 2017 (1)
- ► novembro 2017 (1)
- ► setembro 2017 (2)
- ► agosto 2017 (2)
- ► julho 2017 (2)
- ► abril 2017 (4)
- ► março 2017 (6)
- ► fevereiro 2017 (6)
- ► janeiro 2017 (9)
-
►
16
(80)
- ► dezembro 2016 (11)
- ► novembro 2016 (14)
- ► outubro 2016 (9)
- ► setembro 2016 (2)
- ► agosto 2016 (11)
- ► julho 2016 (3)
- ► junho 2016 (5)
- ► abril 2016 (13)
- ► março 2016 (6)
- ► janeiro 2016 (1)
-
►
15
(143)
- ► dezembro 2015 (10)
- ► novembro 2015 (12)
- ► outubro 2015 (10)
- ► setembro 2015 (17)
- ► agosto 2015 (15)
- ► julho 2015 (6)
- ► junho 2015 (8)
- ► abril 2015 (9)
- ► março 2015 (8)
- ► fevereiro 2015 (16)
- ► janeiro 2015 (18)
-
►
14
(22)
- ► dezembro 2014 (22)
Customizado por Quorum EstratégiaPolítica e Relações Governamentais. Tecnologia do Blogger.
0 comments:
Postar um comentário